Principais pontos da Medida Provisória 927/2020

Com o objetivo de enfraquecer sindicatos e principalmente as negociações com os patrões, o governo federal lançou ontem mais uma MP , dessa vez no meio de uma crise sanitária sem precedentes. Com a pressão provocada pelas organizações da sociedade civil, o próprio presidente da república pediu que ela fosse retirada para correções nas cláusulas. Abaixo transcrevemos parecer do nosso jurídico produzido pelo Dr. Murilo Batista:

– Possibilidade de alteração do contrato de trabalho presencial para o teletrabalho e, posteriormente, o retorno ao trabalho presencial, independentemente de acordo individual ou coletivo:

PRINCIPAIS PONTOS DA MP  927:

– Disposições quanto à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, da infraestrutura necessária e reembolso de despesas arcadas pelo empregado no teletrabalho, deverão ser previstas em contrato escrito, firmado no prazo de 30 dias a contar da mudança de regime de trabalho;

– Possibilidade de antecipação das férias individuais, com adiamento do pagamento do terço constitucional para o dia 20 de dezembro. O pagamento das férias sem o terço poderá ser feito até o quinto dia útil subsequente ao início do gozo. A antecipação pode ser previamente comunicada ao trabalhador com 48h de antecedência. Não poderá ser inferior a 5 dias corridos. Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo relativo a elas não tenha transcorrido. Períodos ainda futuros de férias poderão ser negociados mediante acordo individual escrito;

– Férias coletivas poderão ser realizadas, observada a notificação aos empregados com 48h de antecedência. Não são aplicáveis os limites máximos de períodos anuais, nem mínimo de dias corridos. Dispensa comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional;

– Poderá haver antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, por escrito ou por meio eletrônico. Deve haver notificação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados, com antecedência mínima de 48h. Indicação expressa dos feriados aproveitados nessa notificação. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;

– Poderão ser interrompidas as atividades pelo empregador e constituído banco de horas por meio de ACT ou acordo individual escrito para a compensação de jornada em até 18 meses, contados da data de encerramento da calamidade pública. Será feito por prorrogação de até 2h diárias, não podendo exceder 10h diárias;

– Durante o estado de calamidade, estão suspensos os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado se tiver sido feito exame médico ocupacional há menos de 180 dias;

– Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser SUSPENSO por até 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância, oferecido pelo empregador (diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação). Independe de ACT ou CCT. Será acordada individualmente e registrada em CTPS;

– SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente. O recolhimento dessas competências poderá ser parcelado, sem incidência de multa, juros e dos encargos previstos na Lei do FGTS. O pagamento será feito em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de JULHO DE 2020. Para usufruir do benefício, o empregador deverá comunicar as informações até junho de 2020, nos termos da Lei do FGTS e do Decreto 3.048/99. Os valores não declarados serão considerados em atraso;

– ACT’s e CCT’s vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias, a critério do empregador, após o termo final deste prazo.