Marcello Azevedo *
O projeto de lei 4330/2004, do deputado Sandro Mabel (PMDB-MG), que procurava regulamentar a terceirização no Brasil, foi trocado pelo substitutivo de autoria do Deputado Roberto Santiago (PSD-SP) e, posteriormente, pelo substitutivo do Deputado Arthur Maia (PMDB-BA). Se aprovado como está, traz prejuízos enormes à classe trabalhadora e na prática se transforma numa reforma trabalhista que escancara a terceirização e a precarização do trabalho no Brasil.
Veja abaixo as ameaças e os perigos do projeto de terceirização dos Deputados Sandro Mabel e Arthur Maia:
- Legislação – Se trata de um projeto de Lei e se for aprovada faz cair por terra o enunciado 331 do TST que coloca limites à terceirização. No enunciado 331 está, por exemplo, a distinção entre área meio e área fim, o que impede em tese que a terceirização seja estendida a todos os setores das empresas. No substitutivo não existe esta diferenciação, o que na prática permitirá a terceirização de todas as funções.
- Fiscalização – O substitutivo não prevê nenhum poder de fiscalização do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão público ou sindical. A fiscalização deverá ser feita pela empresa contratante sobre a empresa contratada e sobre o cumprimento do contrato. O Ministério do Trabalho será notificado pela empresa contratante sobre o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada.
- Representação – A nossa proposta é que os terceirizados sejam representados pelo sindicato preponderante da categoria, mas no substitutivo do Dep. a representação sindical é do sindicato do ramo de atividade da empresa contratada.
- Serviço público– O substitutivo inclui além da iniciativa privada as sociedades de economia mista, assim como suas fundações públicas e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No mesmo projeto também estão incluídos os órgãos de Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na prática a lei pode estar acabando com o Concurso Público e permitindo a terceirização em toda a esfera pública.
- Garantias trabalhistas – A responsabilidade da empresa contratante continua sendo subsidiária, mas o capital social previsto para o cumprimento de obrigações trabalhistas em caso de falência não é o suficiente para a cobertura de qualquer passivo trabalhista e tem que ser integralizado pelos sócios da contratada até 30 dias antes do fim do contrato entre a contratante e a contratada. Por exemplo, uma empresa com mais de 5.000 trabalhadores tem que ter o capital de 1 milhão de reais, o que na prática não garante nada. O fato é agravado ainda mais com a exigência de garantias por parte da empresa contatada de 4 % do valor do contrato e sendo limitada a 50 % do valor equivalente a um mês de faturamento do contrato em que será prestada a garantia.
- Sucessão de empresas na terceirização – O substitutivo permite a contratação do mesmo trabalhador por sucessivas empresas para continuar exercendo o mesmo trabalho no mesmo local e, pior ainda, coloca que é da responsabilidade da nova empresa contratada a concessão das férias pendentes da contratada anterior, ou seja, os trabalhadores e trabalhadoras terceirizadas com certeza serão pressionados a abrir mão desse direito para conseguir manter o seu emprego.
- Isonomia entre trabalhadores primarizados e terceirizados – Não existe nenhuma previsão de qualquer isonomia em qualquer aspecto, entre os terceirizados e os primarizados (contratados diretamente pela empresa contratante). No substitutivo está claro que as condições de trabalho estão explicitas na convenção coletiva dos trabalhadores do ramo de atividade da empresa contratada, exclusivamente.
- Pessoas físicas e jurídicas – O substitutivo coloca a possibilidade de que contratações de empresas podem ser feitas por pessoas físicas e jurídicas, ou seja, na prática pode estar retornando com força a ideia de que Pessoa Física vira Pessoa Jurídica. Ou seja, a famosa Emenda 3, onde os trabalhadores são obrigados a virar “empresas” para prestar serviços. É admitida, inclusive, a possibilidade de empresas sem trabalhadores.
* Marcello Azevedo é bancário e secretário de Relações do Trabalho da CUT-RJ.
Fonte: Marcello Azevedo