STJ ISENTA PROVEDORES DE INTERNET DE PAGAR ICMS

RIO – O serviço desenvolvido pelos provedores da internet é um serviço de valor adicionado (um ‘plus’ ao serviço de telecomunicações), o que exclui a hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou provedores de internet de pagar ICMS. A decisão é da Primeira Turma do STJ e, em tese, poderá levar a uma redução nos preços cobrados pelos provedores.


A determinação do tribunal surgiu após recurso da empresa Projesom Internet para reavaliar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia considerado que o serviço prestado pelos provedores configura um serviço de comunicação, e não um serviço de valor adicionado, cabendo cobrança de ICMS ( clique e veja a íntegra da nota divulgada pelo tribunal sobre a decisão ).


Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o serviço de provedor de acesso à internet “não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS”, por tratar-se de serviços de qualquer natureza.


O acórdão da decisão do tribunal afirma que a Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art. 61, caput, prevê: “Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.


Segundo os juizes, o serviço de conexão à Internet, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção de informações, deixando de enquadrar-se, por isso, no conceito de serviço comunicacional.


“Para ter acesso à Internet, o usuário deve conectar-se a um sistema de telefonia ou outro meio eletrônico, este sim, em condições de prestar o serviço de comunicação, ficando sujeito à incidência do ICMS. O provedor, portanto, precisa de uma terceira pessoa que efetue esse serviço, servindo como canal físico, para que, desse modo, fique estabelecido o vínculo comunicacional entre o usuário e a Internet. É esse canal físico (empresa de telefonia ou outro meio comunicacional) o verdadeiro prestador de serviço de comunicação, pois é ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens”, diz o acórdão ( clique e leia a íntegra da ementa do julgamento no STJ ).


Já o presidente da Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (Abranet), Antonio Tavares, afirmou que, apesar de positiva, a decisão do STJ não isenta automaticamente todos os provedores brasileiros do pagamento do ICMS.


– A decisão não abrange todos os provedores porque não diz respeito a uma ação coletiva. Cada empresa deve entrar com uma ação na Justiça – afirmou Tavares.


(Fonte: Globo Online)

 

 

Fonte: