Em setembro de 2017, o Sindicato dos Bancários do Espírito Santo, filiado à Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf-RJ/ES), ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP Nº 0001368-22.2017.5.17.0011) na Justiça do Trabalho contra a designação de caixa-minuto. Em outubro de 2018, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-17ª Região) decidiram que designação de caixa-minuto era ilegal e deveria cessar imediatamente. “(…) por maioria, dar provimento para declarar a ilegalidade do normativo interno que estabelece a designação por minuto para o exercício das funções de caixa, ou seja, o RH 184 – versão 033, determinando que o reclamado [Caixa] se abstenha de tais designações, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia e por empregado”, determinou o acórdão do TRT.
Apesar do advogado da Caixa ter feito a sustentação oral e o acórdão ter sido publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), o banco só oficializou nesta quarta-feira, 1 de janeiro de 2023, aos empregados, que a Caixa, por força de determinação judicial, vai se abster de efetuar designações de caixa-minuto. Para justificar o lapso temporal de mais de quatro anos para cumprir a decisão, a Caixa alegou que não havia sido notificada. A Caixa recorreu da decisão do TRT e o processo aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Defesa dos trabalhadores
Lizandre Borges, que está à frente da Secretaria Jurídica do Sindibancários e é integrante do Comissão Executiva dos Empregados da Caixa (CEE-Caixa), explica que o Sindicato decidiu entrar com a ação para defender os direitos dos empregados e das empregadas que estavam sendo violados pelo normativo da Caixa. “A designação por minuto implica em perdas financeiras, além de ser nula do ponto de vista do encarreiramento do trabalhador, uma vez que o desempenho da função não soma pontos para o score do empregado. Sem contar que o arranjo, bastante conveniente ao banco, precariza a atividade profissional desse empregado, ao mesmo tempo em que desvaloriza o caixa efetivo”. Embora provisória, Lizandre diz que o Sindicato comemora a decisão da Justiça. “É importante que a Justiça tenha reconhecido a ilegalidade que estava sendo cometida contra os empregados. Embora tardia, a Caixa faz agora o que se espera de uma empresa legalista: primeiro cumpre-se a decisão, depois recorre-se”, afirma a dirigente.
Execução provisória
Ao entrar com ação, em 2017, o juiz de 1ª instância negou o pleito do Sindicato, entendendo que a designação de caixa-minuto era legal. O Sindicato recorreu da decisão que foi analisada na 2ª instância por um colegiado. Por maioria, os desembargadores divergiram do entendimento da decisão inicial, e decidiram que a designação de caixa-minuto era ilegal.
Como a Caixa não cumpriu a decisão, apesar do acórdão ter sido publicado em outubro de 2018, o Sindicato decidiu recorrer ao art.899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a execução provisória da sentença trabalhista. Em fevereiro do ano passado, há exato um ano, o Sindicato entrou com a ação de execução provisória (Nº 0000104-06.2022.5.17.0007) para interromper a designação de caixa-minuto. “Como a decisão do TST pode demorar meses ou mesmo anos, recorremos à execução provisória para obrigar a Caixa a cumprir a decisão de imediato. Consideramos que o caminho jurídico foi acertado, porque cessamos a violação do direito e asseguramos que os empregados, doravante, exerçam a função de caixa somente por designação por prazo”, ressalta Lizandre.
Saiba quais foram os argumentos do Sindicato apresentados à Justiça
Para convencer a Justiça que a designação de caixa-minuto é ilegal, saiba quais foram os principais argumentos apresentados pela assessoria jurídica do Sindicato à Justiça do Trabalho:
- serviços de caixa são de alta responsabilidade, mas a Caixa quer transformar estes serviços em aleatório e acidental, lembrando que os trabalhadores que exercem a função de caixa recebem treinamento próprio, sendo capacitados para detectar fraudes e falsificações, enquanto que os trabalhadores que executam as mais diversas atividades e que, pela nova regra, estão sujeitos a serem interrompidos a qualquer momento para ir para o caixa, expõem-se ao risco de “cobrir” diferenças, além de comprometer a própria qualidade e regularidade do serviço;
- a Caixa considera como desfalque a diferença de caixa não reposta em 48 horas e não reconhece a proporcionalidade do adicional de periculosidade, sendo que o empregado, ao assumir as atividades de caixa, está exposto ao risco extremo da atividade de caixa, que não deve ser repassado para os empregados;
- a designação por minuto é ilegal porque quebra o necessário equilíbrio das prestações do contrato de trabalho, sujeitando aos riscos inerentes às atividades de manuseio de numerário e autenticação de documentos próprios dos caixas e caixas de posto de venda, trabalhadores que não exercem essas funções de forma habitual, sem treinamento específico, com maior dificuldade de se concentrar nesse serviço eventual, por terem a atenção necessariamente voltada para seus afazeres ordinários, o que fere os arts. 2º, 447, 456, § único, e 468 da CLT.
Fonte: Sindicato dos Bancários do Espírito Santo