Ainda que a prestação do serviço de banco postal não torne a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83), a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, na época correspondente do Bradesco, condenado solidariamente.
Correspondente bancário é a empresa contratada por instituições financeiras para prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Os mais conhecidos são as lotéricas e o banco postal. Ao julgar um caso sobre permissão de serviço público, a 4ª Turma já havia decidido que as lotéricas não se submetem à Lei 7.102, que trata da segurança bancária.
No recurso, os Correios argumentaram que, além de não ser instituição financeira, o roubo a cliente dentro de sua agência seria caso fortuito externo e por isso ele não deveria ser indenizado.
No entanto, para o relator ministro Luis Felipe Salomão o banco postal presta serviço que traz risco à segurança, pois movimenta dinheiro, e agrega valor à agência que opta por oferecê-lo. Por isso, deve arcar com o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.
Para Salomão, não se trata de caso fortuito que exclui a responsabilidade objetiva. Trata-se de fortuito interno, causado por falha na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.
Ação regressiva
O Bradesco, réu solidário e parte interessada no recurso, pagou a indenização. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo assim há interesse dos Correios no recurso, porque o banco pode ajuizar ação regressiva contra ela para receber metade do valor pago.
Embora o recurso dos Correios tenha sido negado, a decisão da 4ª Turma reforma entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia equiparado a agência dos Correios com banco postal a instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária.
Fonte: Consultor Jurídico