Teresópolis: Sindicato consegue na Justiça reintegração de bancário do HSBC

Por decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, foi expedido Mandado de Reintegração do bancário Filipe de Abreu Bandeira, do Banco HSBC, que ocorreu nesta segunda-feira, 27/07, com a presença da diretoria do Sindicato, representada pelo seu presidente, Aluisio Marra, pelo diretor jurídico, Joselito Lopes e pelo diretor Miguel Ângelo.

Entenda:

O bancário Filipe de Abreu, possui “deficiência física” decorrente de paralisia cerebral, foi admitido pelo Banco em 17.5.2010 e teve a sua dispensa em 27.6.2012.
Ocorre que, o Banco não observou o que dispõe a LEI n° 8.213/91, art. 93, § 1°, que estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego”.

A sentença foi confirmada na sua íntegra pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho), por unanimidade, e o processo já transitou em julgado, de modo que não cabe mais recurso da decisão.

O bancário, além de reintegrado receberá todos os direitos trabalhistas desde a data da dispensa indevida até sua reintegração.

O SindBancários Teresópolis sistematicamente tem se insurgido contra este tipo de postura por parte dos Bancos, e tem obtido êxito em todos os processos ajuizados, tanto em relação à dispensa de trabalhadores com deficiência física habilitados, quanto a trabalhadores reabilitados.

Leia parte da sentença:

PELO EXPOSTO

RESOLVE esta Vara do Trabalho de Teresópolis julgar PROCEDENTE o pedido deduzido por FILIPE DE ABREU BANDEIRA, para declarar a nulidade da sua dispensa, condenando o Reclamado, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, a lhe reintegrar no emprego, assegurando as mesmas condições contratuais havidas ao tempo da dispensa, bem como a lhe pagar, em montante a ser fixado em liquidação de sentença, com os acréscimos de lei, salários e demais verbas inerentes ao contrato, vencidos e vincendos a partir do seu afastamento, observados, os direitos garantidos à categoria no período de afastamento e o item III da fundamentação.

A fim de evitar que a liquidação se prolongue indefinidamente, determina-se que o Reclamado cumpra a obrigação de fazer em oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária, correspondente a 1/30 do salário mensal (sentido estrito) do Reclamante. Para tanto, deverá ser oportunamente expedido mandado de reintegração (CPC, art. 644; art. 632, parte final; art. 461, § 5º). Dos valores apurados deverão compensados aqueles pagos sob as rubricas aviso prévio, indenização de 40 % e indenização adicional, deduzindo-se dos demais valores aqueles apontados sob os mesmos títulos no termo de fls. 12. A compensação e dedução estabelecidas também alcançam valores eventualmente recebidos, sob as referidas rubricas, nos autos do Processo n. 0000956-06.2012.5.01.0531.

Condena-se o Reclamado, ainda, a realizar os depósitos do FGTS, correspondente a 8 % sobre as parcelas salariais vencidas e vincendas, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. Deverá ser deduzida a parcela relativa ao imposto de renda, calculado sobre as parcelas tributáveis, comprovando o Reclamado nos autos o recolhimento (art. 46 da Lei 8.541/92, Instrução Normativa/RFB 1.127/11 – com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/RFB 1.145/11 e Súmula n° 17 do TRT da 1ª Região). Impõe-se, ainda, o recolhimento, pelo Reclamado, das contribuições previdenciárias, observada a dedução da cota devida pelo empregado, de acordo com o disposto no art. 276, § 4o do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91 e com o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 368 do TST. Para os fins previstos no § 3o do art. 832 da CLT, declara-se que a diferença do FGTS possui natureza indenizatória, remetendo-se à liquidação de sentença a aferição de outras verbas e igual natureza.

Ainda responde o Reclamado pelos honorários advocatícios de 15 % , os quais reverterão em proveito do Sindicato que presta assistência ao Reclamante. Custas de R$440,00, calculadas sobre R$22.000,00, valor arbitrado à condenação, pelo Reclamado. E para constar, lavrou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.

BENIMAR RAMOS DE MEDEIROS MARINS Juíza Titular de Vara do Trabalho