Todos os 43 deputados presentes à sessão do último dia 27 na Alerj votaram pela derrubada do veto do governador Pezão ao projeto que proíbe a guarda das chaves e o transporte de numerário por bancários. A lei, de número 7.702/17, tem validade em todo o estado do Rio de Janeiro.
O projeto original foi proposto pelos deputados Carlos Minc (sem partido) e Paulo Ramos (PSOL) em 2015 e aprovado pelos deputados. Mas foi vetado por Pezão em novembro de 2016. Entre as justificativas apresentadas pelo governador para o veto, o trecho a seguir merece destaque: “As obrigações constantes no texto proposto não se coadunam com os Princípios da Razoabilidade e da Necessidade, uma vez que as instituições financeiras já adotam em suas rotinas tais procedimentos de segurança”. Em outro trecho, Pezão alega que já há legislação proibindo o transporte de numerário por bancários. Bem se vê que o governador não conhece o dia a dia da categoria.
Incluída na ordem do dia duas vezes, a derrubada do veto foi retirada de pauta sem ser votada. Somente nesta quarta-feira, 27 de setembro, o veto foi apreciado e derrubado.
Para o presidente da Fetraf-RJ/ES, Nilton Damião Esperança, é uma conquista importante, principalmente porque o movimento sindical bancário vinha tentando há muitos anos, pela via negocial, que os bancos se responsabilizassem pela segurança de seus empregados. “Sempre denunciamos os riscos a que os bancários estão expostos e reivindicamos, na mesa de negociação, a inclusão de uma cláusula sobre este assunto na nossa convenção coletiva. Mas, infelizmente, nunca conseguimos sensibilizar os banqueiros. Finalmente, depois de muita luta do movimento sindical, conseguimos mostrar aos parlamentares as situações de perigo que são tão comuns na vida dos trabalhadores do ramo financeiro”, comemora Nilton.
Veja, abaixo, o texto da lei:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as instituições financeiras, públicas ou privadas, permitam que os seus funcionários guardem, em seu poder, as chaves dos cofres e agências que trabalham, durante os dias de semana e finais de semana
Art. 2º – Fica proibido o transporte de numerários por bancários, que deverá ser realizado pelos carros-fortes.
Art. 3º – As instituições financeiras, na disposição desta Lei, terão um prazo de 30(trinta) dias para se adequarem.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.