BB: Seeb-Rio realiza assembleia sobre ação dos 15 minutos

A listagem dos integrantes da ação está no site: www.bancariosrio.org.br . As dúvidas sobre valores só poderão ser dirimidas pessoalmente na Secretaria de Bancos Públicos do Sindicato (A. Pres. Vargas, 502, 20 /andar). A assembleia exclusiva dos integrantes da ação será no próximo dia 10 de maio, às 18h, no auditório do Sindicato (Av. Pres. Vargas, 502, 21o andar).

 

Em 2002 o SEEB ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil, para cobrar a exclusão de 15 minutos de descanso, para bancários com jornada efetiva de SEIS HORAS, do registro do ponto eletrônico.

O registro começou a ser implantado no ano de 2000.

SÓ TÊM DIREITO AOS 15 MINUTOS OS BANCÁRIOS COM JORNADA DE 6 HORAS

Em 2002, os Tribunais do Trabalho exigiam dos Sindicatos a juntada da lista de trabalhadores, para o exercício da substituição processual. Por conta desta exigência, o Sindicato teve que juntar uma relação genérica envolvendo todos os que trabalhavam no BB, em 2002, (com jornada ou não de 6 horas). Foram listados 3.491 bancários.

A ação FOI JULGADA PROCEDENTE, condenando o BB na obrigação de fazer (incluir os 15 minutos de descanso no registro eletrônico) e a obrigação de pagar os 15 minutos como hora extra.

Sem mais recursos, transitada em julgado a decisão, o SEEB deu início à execução.

Comprovado pelo BB, em 2013, o cumprimento da obrigação de fazer, o Sindicato deu início ao cálculo dos 15 minutos, como horas extras, para os que supostamente tinham cargo ou função de 06 horas, segundo informações contidas nos contracheques. Os contracheques foram os únicos documentos apresentados pelo BB para o cálculo e ainda assim foram juntados de forma incompleta.

Sem maiores informações ou dados sobre as situações individuais, o SEEB apresentou um cálculo na ação que sabia ser incompleto e imperfeito.

A intenção era apenas dar início à fase de “liquidação” (levantamento dos valores), sendo que nesta fase processual, as partes tem liberdade para apresentar dados e impugnações, acatando ou rejeitando informações e resultados. Encerrada a liquidação o juiz pode marcar uma perícia (caso ele tenha dúvidas ou caso necessite verificar outros dados importantes para apuração dos créditos). O juiz pode, também, sem que haja perícia, ouvir o calculista da VT.

Numa ou noutra hipótese, o juiz homologa os cálculos por ele considerado como corretos. Quem não estiver satisfeito com o resultado pode opor embargos ou impugnação à execução e caso seja mantida pelo juiz, as partes podem recorrer através do Agravo de Petição (recurso específico em execução trabalhista).

Esta fase de liquidação não ocorreu nesta ação, porque, antes de lhe dar início com apresentação de cálculos pelo SEEB, a JUÍZA resolveu EXTINGUIR A EXECUÇÃO COLETIVA, dizendo que a execução deveria ser feita individualmente, através de ações de execução autônomas.

Da extinção da execução o SEEB interpôs não só o Agravo de Petição, mas uma ajuizou Medida Cautelar incidental, para que fosse determinado, através de liminar, o prosseguimento da execução na ação coletiva.

O Desembargador-Relator Antônio Dahia, da 3a Turma do TRT, deferiu a liminar, suspendeu o andamento do recurso, mas enviou a ação ao CAEP (Coordenadoria de Apoio a Efetividade Processual) sugerindo a realização de um acordo entre as partes (SEEB e BB). O BB e o Sindicato concordaram negociar, em agosto de 2015, entendendo que um acordo judicial evitaria o risco de uma decisão desfavorável no TRT, bem como agilizaria à conclusão da ação, com o pagamento dos créditos.

DAS TRATATIVAS PARA ACORDO

Como já dito antes, não houve nesta ação (E ISTO A DIFERENCIA DE OUTRAS AÇÕES COLETIVAS) uma fase de liquidação judicial dos valores tidos como devidos, através da qual o SEEB e BB tivessem a oportunidade de debater dados e informações imprescindíveis à apresentação de seus cálculos.

Desde agosto de 2015 foram inúmeras reuniões realizadas para a elaboração dos cálculos de forma real. O Sindicato, contando com o apoio de calculista especializado, o professor Osmar Guimarães de Lima, desde então, examinou todas as informações e dados fornecidos pelo BB sobre as situações funcionais dos substituídos.

Deste exame verificou-se o seguinte:

A) dos 3.491 bancários listados em 2002, 1.988 substituídos (*) cumpriam efetivamente jornada de seis horas. (*) deste número foram retirados os bancários que já ingressaram com ações autônomas (individuais) na JT.

1.324 bancários não são beneficiários da ação, porque sujeitos à jornada de 8 horas. Não estão abrangidos pela ação, em razão das 8 horas e por isto estão com cálculos “zerados”.

B) ficaram expurgadas do cálculo dos beneficiários da ação (BANCÁRIOS COM JORNADA DE 6 HORAS) as seguintes situações ainda:

b1) o período posterior ao do cumprimento da obrigação de fazer (novembro de 2013). O período apurado ficou compreendido entre abril de 2000 a novembro de 2013;

b2) a parcela da gratificação semestral foi excluída do cálculo a partir de setembro de 2013, porque foi incorporada aos salários;

b3) foram observados os períodos de afastamento dos bancários (período sem jornada de trabalho), como licenças, ausências abonadas, afastamento por cessão do trabalho a outros órgãos, e substituições de bancários com jornada de 8 h;

b4) foram consideradas as datas da efetiva implantação do ponto eletrônico, já que essa implantação ocorreu progressivamente, conforme o setor de lotação do bancário. As datas da implantação variam de 2000 até 2004, para os bancários não comissionados e de 2003 a 2006 para os comissionados.
Existe ainda variação das datas vinculada às situações específicas individuais. Por exemplo: retorno de períodos de afastamento (retornos de licenças ou de cessão a outros órgãos), bem como alteração na isenção do registro de frequência.

b5) correção e juros de mora foram calculados até início do mês de maio (tabela do TRT), havendo descontado das cotas de IR e INSS.

DA PROPOSTA PARA ACORDO

O cálculo realizado pelo Banco, contemplando as situações acima transcritas, obteve concordância do SEEB, uma vez checados pelo calculista.

A proposta, para ACORDO que concordamos levar a assembleia é de pagamento de 75% dos valores contabilizados, o que significa um deságio de 25%.

Uma vez aprovado o acordo a ASSEMBLEIA ESTARÁ AUTORIZANDO AO SINDICATO A DAR QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E PLENA AO PROCESSO. Somente estarão excluídos desta quitação, por acordo, os que ingressaram ou ingressarem com ações individuais na Justiça do Trabalho.

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA dos BENEFICIÁRIOS – DIA 10 DE MAIO

Em vista da necessidade de elaboração de cálculos com confrontação de dados funcionais fora do processo (uma vez declarado pela Juíza da 54a VT que não há mais processo), o SEEB está convocando Assembleia apenas com os beneficiários da ação. Isto porque somente os que têm direito ao que foi sentenciado na ação (15 minutos em jornada efetiva de 6 horas) têm direito a se manifestar sobre o acordo.

Estamos dando conhecimento neste informativo DE TODOS OS NOMES CONSTANTES NA LISTA (LISTA DE SUBSTITUÍDOS) de 2002, bem como todos os que nesta listagem têm cálculos procedidos, pois submetidos à jornada de 6 horas (LISTA DE SUBSTITUÍDOS BENEFICIÁRIOS).

Para que não haja prejuízos pela quitação de direitos decorrentes desta ação coletiva, caso a proposta de acordo seja aprovada, o SEEB está dando um: UM PRAZO DE 3 a 9 de MAIO para QUE TODOS OS LISTADOS, SEM EXCEÇÃO, BENEFICIÁRIOS OU NÃO (com créditos apurados ou não), CASO QUEIRAM, POSSAM INGRESSAR COM AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O BANCO, ANTES DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA de 10 DE MAIO.

DEVERÁ HAVER OBRIGATORIAMENTE A COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL

Os bancários COM CÁLCULOS zerados ou os que não concordarem com o valor apurado para pagamento, DEVERÃO ENTREGAR no Sindicato, NO PRAZO DE 03 A 9 DE MAIO, sem prorrogação, a cópia da ação protocolizada na Justiça.

Esta providência somente é necessária para os que resolvam ajuizar a ação neste período (3 a 9/5). OS BANCÁRIOS QUE JÁ TEM AÇÃO EM CURSO JÁ FORAM EXCLUÍDOS DA AÇÃO COLETIVA.

DAS INFORMAÇÕES NO SEEB:

O acesso aos dados e motivos da não realização do cálculo (jornada de 8 horas), bem como os que queiram conhecer o valor líquido a receber, na hipótese do Acordo, o SEEB, excepcionalmente, irá fornecê-los direta e pessoalmente aos interessados na sua sede, neste período de 3 a 9/5, no HORÁRIO NORMAL DE FUNCIONAMENTO.

O bancário interessado deverá comparecer PESSOALMENTE ao SEEB (lembramos que os dados são pessoais e, por isto, sigilosos) – procurar a Secretaria dos Bancos Públicos.

A entrega da cópia da ação individual protocolizada na Justiça deverá ser entregue no Departamento Jurídico no mesmo horário.

 

 

Fonte: Seeb-Rio