O prazo para o trabalhador entrar com uma ação por dano moral é de dois anos após a demissão. Foi o que entendeu um grupo de juízes do TST (Tribunal Superior do Trabalho), instância maior da Justiça trabalhista.
A 5ª Turma se juntou a outras duas do tribunal, que entendem que o prazo tem de ser de dois anos contados a partir do fim do contrato.
Um trabalhador de companhia aérea entrou com processo para obter indenização por danos morais. Entretanto, ele havia sido demitido quase dez anos antes de entrar com o processo.
Respeitado o prazo de dois anos depois da demissão, podem ser julgados eventos acontecidos até cinco anos antes do desligamento do trabalhador da empresa, de acordo com a legislação trabalhista. Alguns juizes, porém, entendem que os casos de dano moral devem respeitar o prazo do Código Civil que, segundo o ministro Aloysio Veiga, é de dez anos. É o caso da 1ª Turma do TST.
Como o caso aconteceu em uma relação de trabalho, o prazo para entrar com a ação deve ser o trabalhista, entendeu o juiz. O trabalhador, então, teria perdido a oportunidade há cerca de oito anos.
Se o período para entrar com o processo for respeitado, o prazo retroativo começa a ser o da lei civil -dez anos-, entendeu o relator do caso. Além da 1ª Turma, a SDI (Seção de Dissídios Individuais) 1 já julgou com os prazos da Justiça Civil.
Fonte: Agora São Paulo