Fetraf RJ/ES é contra portaria que proíbe demissão de não vacinados

O trabalhador ou trabalhadora que não tiver tomado vacina contra a Covid-19 não poderá ser demitido ou barrado em processo seletivo. A proibição consta da Portaria 620, publicada na última segunda-feira (1°) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A medida vale, tanto para empresas, como para órgãos públicos.

A decisão pode colocar bancárias e bancários em ambiente não-seguro de trabalho.

Segundo o texto, a não apresentação de cartão de vacina contra qualquer doença não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

A portaria ainda estabelece que empregadores poderão apenas realizar a testagem periódica dos trabalhadores com a finalidade de “assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho”.

Em caso de demissão por conta da não comprovação de vacinação, o ministério estabelece que o empregado deve ser reintegrado.

A Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf RJ/ES) se coloca contrária à esta decisão. Para Nilton Damião Esperança, Presidente da Fetraf RJ/ES, a medida trará uma sensação de insegurança para bancárias e bancários: “os trabalhadores e trabalhadoras, que já estavam com receio ao atender clientes ou, até mesmo, trabalhar ao lado de quem se recusa a vacinar, ficarão apreensivos com a situação”.

Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho também se posicionou de forma favorável à demissão por justa causa de quem se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, empresas devem conscientizar e negociar com seus funcionários. Mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.