Fetraf-RJ/ES envia ao Senado moção de apoio às APAEs

Por decisão do Sistema Diretivo, a Fetraf-RJ/ES enviou a cada um dos 81 senadores uma moção de apoio à reivindicação do movimento de usuários e familiares das APAEs. O texto reivindica que seja mantido o texto original da chamada Meta 4 do Plano Nacional de Educação, que garante a existência e o funcionamento das escolas de educação especial.


Confira, abaixo, o texto enviado aos senadores:


 



Apoio à permanência do texto original da Meta 4


 


A Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, que representa os mais de 40 mil trabalhadores do ramo financeiro desses dois estados, vem, pelo presente, manifestar o seu irrestrito apoio às diversas APAEs (Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais), e, em nome da defesa dos direitos do significativo número de cidadãos que são beneficiados pelo atendimento educacional prestado aos alunos e suas respectivas famílias em todo o Brasil, vem pedir a Vossa Excelência que considere as reivindicações do movimento apaeano, no sentido de que por ocasião da votação do Plano Nacional de Educação – PNE permaneça o texto original da Meta 4, conforme segue:

Sugestão ao Senado sobre redação da Meta 4 e Estratégias do PNE. Para alteração no substitutivo do senador José Pimentel



Meta 4: universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos (às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede escolar de ensino e garantir atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar, em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, púbicos ou conveniados.



ESTRATÉGIAS:


4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.


4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.


4.3) Garantir a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar a todos(as) os(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de diagnóstico e ouvida a família.


4.4) Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


4.5) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para garantir o acesso e a permanência na escola dos(as) alunos(as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva.


4.6) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua de Sinais Brasileira – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(às) alunos(as) surdos e deficiente auditivos de zero a dezessete anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILE de leitura para cegos e surdo-cegos.


4.7) Formentar a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado.


4.8) Fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento escolares, dos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.


4.9) Formentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


4.10) Estimular a continuidade da escolarização dos(as) alunos(as) com deficiência na escola de jovens e adultos, de forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades.


4.11) Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilíngues.


4.12) Definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


 


META 20 – Ampliar proguessivamente o investimento púbico em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7 % (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do país no 5º (quinto) ano de vigência desta lei e, no mínimo, o equivalente a 10 % (dez por cento) do PIB ao final do decênio.


 


Certos de sua atenção ao atendimento de importante reivindicação de parcela tão expressiva da população brasileira, e no aguardo de sua breve manifestação, despedimo-nos apresentando nossas cordiais


 


Saudações Sindicais Cutistas


 










Fabiano Júnior Nilton Esperança
Presidente

Vice-Presidente

Fonte: Da Redação – Fetraf-RJ/ES