Os perigos e ameaças do projeto de terceirização

Marcello Azevedo *


O projeto de lei 4330/2004, do deputado Sandro Mabel (PMDB-MG), que procurava regulamentar a terceirização no Brasil, foi trocado pelo substitutivo de autoria do Deputado Roberto Santiago (PSD-SP) e, posteriormente, pelo substitutivo do Deputado Arthur Maia (PMDB-BA). Se aprovado como está, traz prejuízos enormes à classe trabalhadora e na prática se transforma numa reforma trabalhista que escancara a terceirização e a precarização do trabalho no Brasil.


Veja abaixo as ameaças e os perigos do projeto de terceirização dos Deputados Sandro Mabel e Arthur Maia:



  1. Legislação – Se trata de um projeto de Lei e se for aprovada faz cair por terra o enunciado 331 do TST que coloca limites à terceirização.  No enunciado 331 está, por exemplo, a distinção entre área meio e área fim, o que impede em tese que a terceirização seja estendida a todos os setores das empresas. No substitutivo não existe esta diferenciação, o que na prática permitirá a terceirização de todas as funções.
  2. Fiscalização – O substitutivo não prevê nenhum poder de fiscalização do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão público ou sindical. A fiscalização deverá ser feita pela empresa contratante sobre a empresa contratada e sobre o cumprimento do contrato. O Ministério do Trabalho será notificado pela empresa contratante sobre o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada.
  3. Representação – A nossa proposta é que os terceirizados sejam representados pelo sindicato preponderante da categoria, mas no substitutivo do Dep. a representação sindical é do sindicato do ramo de atividade da empresa contratada.  
  4. Serviço público– O substitutivo inclui além da iniciativa privada as sociedades de economia mista, assim como suas fundações públicas e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No mesmo projeto também estão incluídos os órgãos de Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na prática a lei pode estar acabando com o Concurso Público e permitindo a terceirização em toda a esfera pública.
  5. Garantias trabalhistas – A responsabilidade da empresa contratante continua sendo subsidiária, mas o capital social previsto para o cumprimento de obrigações trabalhistas em caso de falência não é o suficiente para a cobertura de qualquer passivo trabalhista e tem que ser integralizado pelos sócios da contratada até 30 dias antes do fim do contrato entre a contratante e a contratada. Por exemplo, uma empresa com mais de 5.000 trabalhadores tem que ter o capital de 1 milhão de reais, o que na prática não garante nada.   O fato é agravado ainda mais com a exigência de garantias por parte da empresa contatada de 4 % do valor do contrato e sendo limitada a 50 % do valor equivalente a um mês de faturamento do contrato em que será prestada a garantia.
  6. Sucessão de empresas na terceirização – O substitutivo permite a contratação do mesmo trabalhador por sucessivas empresas para continuar exercendo o mesmo trabalho no mesmo local e, pior ainda, coloca que é da responsabilidade da nova empresa contratada a concessão das férias pendentes da contratada anterior, ou seja, os trabalhadores e trabalhadoras terceirizadas com certeza serão pressionados a abrir mão desse direito para conseguir manter o seu emprego.
  7. Isonomia entre trabalhadores primarizados e terceirizados – Não existe nenhuma previsão de qualquer isonomia em qualquer aspecto, entre os terceirizados e os primarizados (contratados diretamente pela empresa contratante).   No substitutivo está claro que as condições de trabalho estão explicitas na convenção coletiva dos trabalhadores do ramo de atividade da empresa contratada, exclusivamente. 
  8. Pessoas físicas e jurídicas – O substitutivo coloca a possibilidade de que contratações de empresas podem ser feitas por pessoas físicas e jurídicas, ou seja, na prática pode estar retornando com força a ideia de que Pessoa Física vira Pessoa Jurídica. Ou seja, a famosa Emenda 3, onde os trabalhadores são obrigados a virar “empresas” para prestar serviços. É admitida, inclusive, a possibilidade de empresas sem trabalhadores.    

 


* Marcello Azevedo é bancário e secretário de Relações do Trabalho da CUT-RJ.

Fonte: Marcello Azevedo