Pedestre atropelada por atravessar a rua fora da faixa de segurança e de forma imprudente deve indenizar quem a atropelou por danos materiais. O entendimento é do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS), que condenou a pedestre a pagar indenização de R$ 1,8 mil para um motoqueiro. Cabe recurso.
O presidente do juizado, juiz Gilberto Schäfer, baseou sua decisão no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o dispositivo, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.
De acordo com a decisão, as testemunhas apresentadas pelo condutor do veículo comprovam a versão de que a culpa do evento danoso foi da pedestre. Elas afirmaram que a mesma agiu de forma imprudente no momento de atravessar a rua, não tomando todos os cuidados necessários. Declararam que houve, no mínimo, desatenção da mesma. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro. O acidente ocorreu em novembro de 2004.
Na avaliação do juiz, os motoristas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo. “Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico