Sindicato dos Bancários de Macaé consegue na justiça o reconhecimento ao direito a PLR dos funcionários do HSBC

O Sindicato dos Bancários de Macaé e Região conseguiu, através de seu departamento jurídico, mais uma vitória contra a injustiça ocorrida com os antigos funcionários do HSBC.

O SEEB Macaé é filiado à Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf-RJ/ES).

Entenda

Em julho de 2016, operou-se a sucessão trabalhista entre o banco HSBC Bank Brasil e o Banco Bradesco S/A.

O Banco Bradesco, quando efetuou o pagamento da PLR referente ao resultado do banco em 2016, efetuou aos funcionários oriundos do HSBC o pagamento de apenas 6/12 da PLR, alegando que o HSBC não tinha auferido lucro no período relativo ao ano de 2016.

É incontroverso que em 01/07/2016 operou-se a sucessão trabalhista entre os bancos HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e Bradesco S/A, tendo o Banco Bradesco S/A assumido todos os contratos de trabalho dos empregados oriundos da empresa sucedida, preservando os direitos adquiridos, inclusive o tempo de serviço anteriormente prestado.

A sucessão de empregadores, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido, não havendo qualquer diferenciação entre os períodos laborados para o sucedido ou para o sucessor.

Da análise da Convenção Coletiva que versa sobre a Participação nos Lucros ou Resultados do exercício de 2016 e 2017, nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da cláusula 1ª, assim dispõe:

“CLÁUSULA 1ª

Ao empregado admitido até 31.12.2015, em efetivo exercício em 31.12.2016, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 02.03.2017, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2016, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

(…)

“Parágrafo Primeiro

O empregado admitido até 31.12.2015 e que se afastou a partir de 01.01.2016, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo Segundo

Ao empregado admitido a partir de 01.01.2016, em efetivo exercício em 31.12.2016, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Terceiro

Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2016 e 31.12.2016, será devido o pagamento, até 02.03.2017, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.”

 

Não há nenhuma cláusula que limite a situação dos empregados oriundos do HSBC Bank Brasil, de modo a autorizar a proporcionalidade aplicada pelo Bradesco, sendo certo que a referida CCT foi firmada em 13.10.2016, com vigência entre 01.09.2016 e 31.08.2018, ou seja, momento posterior à sucessão trabalhista e os empregados oriundos do HSBC Bank Brasil já compunham o quadro de empregados do Banco Bradesco S/A, sem qualquer vínculo com a empresa sucedida

Também não é o caso da proporcionalidade prevista no Parágrafo Segundo, tendo em vista que não se tratam de funcionários admitidos pelo Bradesco em 01.07.2016 (data da sucessão), uma vez que os contratos de trabalho foram apenas transferidos e o Bradesco, absorveu a responsabilidade pelos contratos de trabalho desses funcionários, os quais permanecem íntegros desde o início do contrato com o HSBC, não havendo que se considerar apenas os meses em que os serviços lhe foram prestados diretamente.

Foi deferido o pedido e condenado o Bradesco ao pagamento da diferença no importe de 50% da Participação nos Lucros e Resultados e do adicional, referentes ao ano de 2016, aos seus empregados e ex-empregados (observada a limitação imposta pelo pronunciamento da prescrição bienal) oriundos do HSBC Bank Brasil -S/A

Os valores deverão ser calculados de acordo com a sistemática adotada pelo réu quando do pagamento da PLR de 2016 aos seus empregados.

Os efeitos da presente decisão abrangem os empregados egressos do HSBC, cujos contratos de trabalho foram assumidos pelo Bradesco, durante o ano de 2016, em todos os municípios abrangidos pela base territorial do SEEB Macaé.

Todo valor já comprovadamente pago aos empregados do HSBC será deduzido.

“Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31.08.2021, acolho a prescrição bienal arguida e pronuncio a inexigibilidade dos créditos relativos aos contratos de trabalho dos substituídos processuais encerrados até 31.08.2019, em virtude da ocorrência de prescrição bienal (art.7o, XXIX, da CF), ficando, portanto, extintos os pedidos com julgamento do mérito (art. 487, II, do CPC).”

Fonte: SEEB – Macaé (RJ)