Em sessão realizada no dia 21 de março, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reafirmou os termos da sentença que obriga a instalação da porta de segurança na agência do Santander da Enseada do Suá, em Vitória, e majorou o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 55 mil. Foi no julgamento dos recursos interpostos pelo banco e pelo Sindicato dos Bancários do Espírito Santo, filiado à Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Fetraf RJ/ES), após a sentença do juiz do Trabalho Marcelo Tolomei Teixeira, que já havia decidido pela obrigatoriedade de o banco instalar o equipamento de segurança.
“O Sindicato nunca vai abrir mão da porta de segurança. Não há negociação sobre esse item, somos irredutíveis na segurança dos bancários e clientes, pois a vida vale mais que o lucro”, afirma o diretor do Sindicato Jonathas Corrêa. Ele lembra que o equipamento é essencial para o trabalhador se sentir seguro no ambiente de trabalho e destaca: “Essa decisão da Justiça é uma vitória e cria precedentes para que outros bancos, que tentaram em outras épocas retirar as portas giratórias, desistam dessa medida descabida”, afirmou.
Relatório
A desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, relatora do processo na 3ª Turma do TRT, afirmou em seu voto: “A atividade de estabelecimento bancário demanda a obrigação de providenciar medidas de segurança adequadas e compatíveis com os serviços prestados, sendo dever do banco diligenciar sobre o sistema de segurança eficaz a resguardar a incolumidade física e mental de seus empregados”.
Na sua avaliação, “não seria razoável desconsiderar que o simples oferecimento de serviços bancários, mesmo sem guarda de numerário, pode ter o efeito de atrair riscos para a segurança e integridade física e psicológica dos empregados, já que se sabe que o serviço bancário a cada dia é mais digitalizado, e que a movimentação eletrônica de dinheiro é uma realidade. Nesse sentido, correta a condenação do reclamado [Santander] na obrigação de fazer consistente na reinstalação da porta giratória retirada da agência 3874. Isso porque, além do dever do banco em resguardar a segurança e saúde de seus empregados, a Lei Estadual 5.229/96 impõe a instalação de porta de segurança em todas as agências e postos de serviços bancários em funcionamento do Estado do Espírito Santo”. Assim, o recurso do Santander para a reforma da sentença do juiz Tolomei alegando que na agência não circulam numerários foi negado.
Dano moral coletivo
Em primeira instância o banco foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Santander tentou, no recurso, reverter a condenação. Já o Sindicato apresentou recurso pedindo a majoração dos valores.
Para a desembargadora, “é evidente o sofrimento psicológico e a angústia vivenciada por quem trabalha no local, o que dispensa a prova de prejuízo concreto”. E disse mais: “Como bem posto na sentença, ‘não há dúvida de que a conduta negligente do reclamado, ao retirar porta giratória da agência 3874, revelou o menosprezo da segurança dos seus empregados, em óbvia tentativa de redução de custos, o que é antijurídico e possui conteúdo relevante ao representar a violação de direitos fundamentais e sociais, e extrapolam a coletividade dos seus trabalhadores, incidindo, também, sobre toda a coletividade de obreiros, enquanto empregados em potencial, consubstanciando, assim, ofensa a interesses tanto coletivos quanto difusos, a merecer a devida reparação’”.
A decisão da 3ª Turma do TRT foi a majoração da indenização para R$ 55 mil tendo em vista que o Santander colocou em risco a segurança dos trabalhadores a fim de economizar com o custeio com itens de segurança e considerando a lucratividade do banco.
Histórico
A briga judicial para a reinstalação da porta de segurança na agência Enseada do Suá vem sendo travada pelo Sindicato desde 2019. Na petição inicial, o Sindicato sustentou que o Santander retirou a porta giratória da agência em 05 de agosto daquele ano, descumprindo a Lei Federal 7.102/83 e a Lei Estadual 5.229/96. A situação foi agravada dias depois, em 12 de agosto, quando o banco também deixou a agência sem a segurança privada.
“O desrespeito pela vida e segurança pelo banco deve ser coibido por medida impositiva que o obrigue a cumprir a legislação sobre segurança bancária, sob pena de imposição de multas e de cumprimento forçado da medida, dada a grandeza dos interesses pessoais postos em risco por sua ação irresponsável”, afirmou o Sindicato na ação.
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Fonte: SEEB Espírito Santo