Por decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, foi expedido Mandado de Reintegração do bancário Filipe de Abreu Bandeira, do Banco HSBC, que ocorreu nesta segunda-feira, 27/07, com a presença da diretoria do Sindicato, representada pelo seu presidente, Aluisio Marra, pelo diretor jurídico, Joselito Lopes e pelo diretor Miguel Ângelo.
Entenda:
O bancário Filipe de Abreu, possui “deficiência física” decorrente de paralisia cerebral, foi admitido pelo Banco em 17.5.2010 e teve a sua dispensa em 27.6.2012.
Ocorre que, o Banco não observou o que dispõe a LEI n° 8.213/91, art. 93, § 1°, que estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego”.
A sentença foi confirmada na sua íntegra pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho), por unanimidade, e o processo já transitou em julgado, de modo que não cabe mais recurso da decisão.
O bancário, além de reintegrado receberá todos os direitos trabalhistas desde a data da dispensa indevida até sua reintegração.
O SindBancários Teresópolis sistematicamente tem se insurgido contra este tipo de postura por parte dos Bancos, e tem obtido êxito em todos os processos ajuizados, tanto em relação à dispensa de trabalhadores com deficiência física habilitados, quanto a trabalhadores reabilitados.
Leia parte da sentença:
PELO EXPOSTO
RESOLVE esta Vara do Trabalho de Teresópolis julgar PROCEDENTE o pedido deduzido por FILIPE DE ABREU BANDEIRA, para declarar a nulidade da sua dispensa, condenando o Reclamado, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, a lhe reintegrar no emprego, assegurando as mesmas condições contratuais havidas ao tempo da dispensa, bem como a lhe pagar, em montante a ser fixado em liquidação de sentença, com os acréscimos de lei, salários e demais verbas inerentes ao contrato, vencidos e vincendos a partir do seu afastamento, observados, os direitos garantidos à categoria no período de afastamento e o item III da fundamentação.
A fim de evitar que a liquidação se prolongue indefinidamente, determina-se que o Reclamado cumpra a obrigação de fazer em oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária, correspondente a 1/30 do salário mensal (sentido estrito) do Reclamante. Para tanto, deverá ser oportunamente expedido mandado de reintegração (CPC, art. 644; art. 632, parte final; art. 461, § 5º). Dos valores apurados deverão compensados aqueles pagos sob as rubricas aviso prévio, indenização de 40 % e indenização adicional, deduzindo-se dos demais valores aqueles apontados sob os mesmos títulos no termo de fls. 12. A compensação e dedução estabelecidas também alcançam valores eventualmente recebidos, sob as referidas rubricas, nos autos do Processo n. 0000956-06.2012.5.01.0531.
Condena-se o Reclamado, ainda, a realizar os depósitos do FGTS, correspondente a 8 % sobre as parcelas salariais vencidas e vincendas, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. Deverá ser deduzida a parcela relativa ao imposto de renda, calculado sobre as parcelas tributáveis, comprovando o Reclamado nos autos o recolhimento (art. 46 da Lei 8.541/92, Instrução Normativa/RFB 1.127/11 – com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/RFB 1.145/11 e Súmula n° 17 do TRT da 1ª Região). Impõe-se, ainda, o recolhimento, pelo Reclamado, das contribuições previdenciárias, observada a dedução da cota devida pelo empregado, de acordo com o disposto no art. 276, § 4o do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91 e com o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 368 do TST. Para os fins previstos no § 3o do art. 832 da CLT, declara-se que a diferença do FGTS possui natureza indenizatória, remetendo-se à liquidação de sentença a aferição de outras verbas e igual natureza.
Ainda responde o Reclamado pelos honorários advocatícios de 15 % , os quais reverterão em proveito do Sindicato que presta assistência ao Reclamante. Custas de R$440,00, calculadas sobre R$22.000,00, valor arbitrado à condenação, pelo Reclamado. E para constar, lavrou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
BENIMAR RAMOS DE MEDEIROS MARINS Juíza Titular de Vara do Trabalho